Convenção Coletiva Intersindical de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis
Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RJ000696/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE:
14/05/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR024110/2015
NÚMERO DO PROCESSO:
46666.001500/2015-21
DATA DO PROTOCOLO:
12/05/2015
SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J, CNPJ n. 33.599.671/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO JOSE MARIA FERNANDES WAHMANN;
SIND EMPREGADOS COND EMPRE E PREST SERV PETROPOLIS, CNPJ n. 27.972.678/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ FIGUEIREDO ZUKOWSKI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Os empregadores poderão conceder, no meio do mês, um adiantamento salarial de valor equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do salário base, sem a ocorrência de quaisquer descontos, desde que requerido pelo respectivo empregado beneficiado, até o 5º dia do respectivo mês.
Parágrafo Único - O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigado do fornecimento do comprovante de adiantamento quinzenal. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais advindas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão, preferencialmente, ser pagas com o salário do mês de maio de 2015, admitindo-se, entretanto, que o pagamento seja feito juntamente com o salário do mês de junho, sem a incidência da multa prevista na Cláusula Sexta - Prazo para Pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRAORDINÁRIA
As horas suplementares serão remuneradas com o acréscimo de 60% sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro Empregados e empregadores poderão celebrar diretamente acordo de compensação e prorrogação de jornadas; inclusive objetivando a compensação de dias úteis interpostos entre feriados civis e/ou religiosos e/ou finais de semana, não podendo, entretanto, o labor diário ultrapassar em uma hora compensável por dia;
Parágrafo Segundo - As empresas que não mantiverem expediente de funcionamento aos sábados, poderão utilizar-se das horas não trabalhadas nesse dia para compensar eventuais trabalhos extraordinários.
Parágrafo Terceiro - Não será devido o pagamento de horas extras, quando o excesso de horas de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia de trabalho, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, nos termos do Art. 59, da CLT, já com alteração prevista pela Lei nº 9.601, de 28.01.1998, sem prejuízo do disposto nos parágrafos do referido Artigo. A formalização do Banco de Horas deverá ser instituída através de Acordo específico, celebrado entre o empregador e os empregados, devidamente representados e homologado pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que ocorra a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os beneficiados pela presente norma coletiva receberão mensalmente um adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do salário base percebido pelo respectivo empregado, por cada período completo de 5 (cinco) anos de efetivos serviços prestados ao mesmo empregador, limitado ao máximo de quatro quinquênios.
Parágrafo Único - O empregado, por força da presente norma, não poderá receber adicional por tempo de serviço em valor superior a 20% (vinte por cento) do salário base, ressalvada a situação dos empregados que já recebam percentual superior ao limite acima estabelecido, sem que tal implique em redução ou soma de novos adicionais por tempo de serviço.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores ficam obrigados à concessão do vale transporte instituído pela Lei 7.418/85 concorrendo o empregado beneficiado com a parcela equivalente a, no máximo, 6% (seis por cento) do seu salário base, observada a proporcionalidade dos dias trabalhados no mês.
Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao recebimento, o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial, bem como os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo Segundo: Conforme previsto na legislação, o vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluindo-se os serviços seletivos e os especiais.
Parágrafo Terceiro: O valor a ser concedido é o equivalente aos meios de transportes, rotas e linhas mais econômicas, cabendo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Quarto: O empregador não está obrigado a custear o transporte do empregado, quando não realizado nos transportes coletivos públicos.
Parágrafo Quinto: Em caso de declarações falsas por parte do empregado, que venham a proporcionar o pagamento desse benefício em valores superiores àqueles decididos, fica o empregador autorizado a descontar do empregado os valores pagos a maior, independentemente das demais sanções legais.
Parágrafo Sexto: Ocorrendo ausência ao trabalho, seja ela justificada ou injustificada, os valores referentes aos vales-transportes desses dias serão compensados ou descontados no mês seguinte.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregadores ficam obrigados a contratação de seguro de vida, individual ou em grupo, em favor de seus empregados, devendo cada um ser segurado em, no mínimo, 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo nacional para os casos de morte natural ou invalidez permanente, por doença ou acidente, e de 40 (quarenta) vezes o referido valor, para os casos de morte acidental, sendo certo que tal seguro é totalmente mantido pelos empregadores, ressalvados os casos de restrições impostas pela SUSEP para contratação do seguro, hipótese em que fica a empresa liberada de tal obrigação.
Parágrafo Único - Fica o empregador desobrigado da contratação do referido seguro para os empregados que tiverem idade igual ou superior a 65 anos, em virtude de restrição imposta pelas companhias seguradoras, que não dispõem de cobertura para tal faixa etária, sendo certo que na hipótese de ocorrência de sinistros envolvendo empregados nesta faixa etária, não caberão quaisquer indenizações por parte do empregador.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas que firmarem contrato de trabalho escrito com seus empregados ficam obrigadas ao fornecimento de cópia dos mesmos, contra recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço para o mesmo empregador, conforme previsto na Lei nº 12.506/2011.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, que tenham mais de dois anos de serviços prestados ao mesmo empregador, fica assegurado o direito ao aviso prévio equivalente a 60 (sessenta) dias, desde que o resultado da aplicação da Lei 12.506/11 resulte em período inferior.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá cumprir em trabalho os trinta primeiros dias com a redução da carga horária em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 07 (sete) dias corridos (art. 488, da CLT).
Parágrafo Terceiro: Os dias subsequentes serão pagos a título de aviso prévio indenizado, com base na maior remuneração percebida.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECIBO CONTRA ENTREGA DE DOCUMENTO
As empresas ficam obrigadas ao fornecimento do pertinente recibo, contra entrega de qualquer documento referente ao contrato laboral por parte do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VEDAÇÃO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica expressamente proibida a celebração de contrato de experiência com empregado readmitido para a mesma função, num prazo de até doze meses após seu anterior desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais de trabalho poderão ser efetuadas perante a entidade sindical profissional, nas suas delegacias, subsede da entidade sindical ou na DRT, dentro do prazo legal.
Parágrafo Primeiro - Por ocasião das homologações das rescisões contratuais de trabalho no Sindicato Profissional, deverão as empresas apresentar, além da documentação obrigatória, mais uma via (em fotocópia) da rescisão contratual, para fins de arquivo perante a entidade sindical profissional.
Parágrafo Segundo - Os empregadores deverão informar por escrito aos respectivos empregados o dia, a hora e o local em que se processará a homologação, contra recibo, ou correlato comprovante, sendo certo que em havendo recusa de pagamento ou recebimento, bem como do não comparecimento de quaisquer das partes no prazo assinalado, o sindicato atestará por escrito tal situação.
Parágrafo Terceiro Nas homologações das rescisões de contrato de trabalho, a data do término do aviso prévio trabalhado ou de sua projeção, quando indenizado, será observada da seguinte forma:
a) Quando o termo final do aviso prévio ocorrer no trintídio que antecede a data base (1º de maio), independente do dia da realização da homologação da rescisão do contrato de trabalho, será devido o pagamento da indenização preconizada pelo art. 9º das Leis de nºs. 6.708/79 e 7.238/84;
b) Se o termo final do aviso prévio trabalhado ou no caso de sua projeção, quando indenizado, coincidir com a data de 1º de maio ou dia posterior, as verbas rescisórias serão devidamente corrigidas com o reajuste determinado pela presente convenção, sendo pagas em Rescisão Complementar, não sendo devida a multa prevista no art. 9º da Lei 6.708/79 e art. 9º da Lei 7.238/84.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Defere-se ao empregado demitido sem justa causa, durante os doze meses que antecederem a data em que adquire o direito à aposentadoria voluntária plena, desde que comprovado pelo empregado junto ao empregador tal condição, o pagamento do valor correspondente ao recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo empregador dos meses faltantes, desde que trabalhe para o mesmo empregador há, no mínimo, 05 (cinco) anos, ininterruptos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores ficam obrigados a anotarem no verso do recibo do aviso prévio concedido, a dispensa de cumprimento do mesmo quando for o caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregadores ficam obrigados a anotar nas Carteiras Profissionais a função efetivamente exercida pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA NAS ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS
É facultado aos empregados das administradoras contratar diretamente com os condomínios clientes a assistência técnica nas suas assembleias.
Parágrafo Primeiro - O empregador não tem responsabilidade sobre valores contratados entre o empregado e os clientes da empresa, para assistência técnica em assembleias de condomínios, realizadas fora do horário padrão de funcionamento da empresa empregadora, cujos valores sejam pagos, por conta e em nome dos próprios condomínios clientes, valores esses que não possuem natureza salarial, nem tampouco constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS que sejam de responsabilidade do empregador.
Parágrafo Segundo O período entre o término da jornada de trabalho e o início da assembleia na qual o empregado, por conta própria, irá prestar assistência, não será computado na duração do trabalho.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GESTANTE
As empregadas gestantes gozarão de garantia de emprego e salário até o prazo de dois meses após o término do período preconizado no art. 10, II, letra "b", do ADCT-CF/88, salvo nos casos de rescisão de contrato por justa causa comprovada ou por iniciativa da empregada.
Parágrafo Único - No período de dois meses de garantia no emprego advindo da presente norma coletiva, o empregador poderá dispensar a empregada, desde que efetue o pagamento na rescisão de contrato de trabalho, da indenização correspondente ao período, computando o mesmo para todos os efeitos legais.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
Fica concedida a estabilidade provisória no emprego ao empregado afastado em decorrência das exigências do serviço militar obrigatório, desde o engajamento até trinta dias após a baixa ou liberação da obrigação, não constituindo tal motivo para ensejar qualquer alteração ou rescisão do pacto laboral mantido entre as partes, por parte do empregador.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MÉDICA
Fica concedida a estabilidade provisória no emprego, pelo prazo de 30 (trinta) dias, aos empregados que retornarem de licença médica previdenciária de período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo Primeiro - A estabilidade prevista no caput não se aplica às hipóteses de acidente do trabalho, que tem norma específica quanto a estabilidade do empregado;
Parágrafo Segundo - O período de estabilidade provisória, poderá ser indenizado, no caso da ocorrência da dispensa imotivada do empregado, devendo ser computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais;
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho dos empregados estudantes, salvo acordo bilateral firmado diretamente entre as partes (empregador e empregados, respectivamente).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTUDANTE
Os empregados estudantes terão abonadas suas faltas ao serviço desde que decorrente de comparecimento a exames escolares, profissionalizantes, devendo avisar o empregador com um mínimo de 48 horas de antecedência, e desde que haja incompatibilidade entre o horário da prova ou exame e o do trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional uma licença remunerada de três dias corridos por ocasião do falecimento de cônjuge, companheiro(a) e parente de 1º. grau.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIADO PROFISSIONAL
Fica estabelecido que o Dia do Administrador de Imóveis será comemorado na 3ª segunda-feira do mês de Outubro, feriado profissional da categoria.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão gratuitamente os uniformes de uso obrigatório, em número de dois por ano, bem como os equipamentos de proteção individual, quando exigidos para a prestação dos serviços.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de cada um de seus empregados importância pecuniária equivalente a 01 (hum) dia da remuneração percebida por cada empregado beneficiado, a título de desconto assistencial, para manutenção dos serviços sociais e jurídicos mantidos em favor da categoria profissional, em conformidade com a letra “e” do art. 513 da CLT, da seguinte forma:
a) ½ (meio) dia no primeiro mês de vigência da presente norma coletiva;
b) ½ (meio) dia no mês de dezembro/2015, excluindo-se qualquer valor referente ao décimo terceiro salário.
Parágrafo Primeiro - As importâncias daí decorrentes serão recolhidas diretamente aos cofres do Sindicato dos Empregados em Condomínios e Edifícios Comerciais, Residenciais e Mistos; de Empresas de Conservação e Manutenção de Elevadores; de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis; de Serviços de Limpeza, Asseio, e Conservação; de Prestação de Serviços de mão-de-obra e Empresas de Prestação de Serviços Temporários de Petrópolis, num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência do referido desconto, diretamente na sede da entidade, situada na Rua Dezesseis de Março, 56, sala 401, Centro, Petrópolis-RJ, ou junto a qualquer agência da Caixa Econômica, para crédito na agência nº 0188, Conta Corrente nº 884-0.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente, com identificação e assinatura do opoente, na sede do sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data do depósito da presente convenção na Superintendência Regional do Trabalho.
Parágrafo Terceiro - O Sindicato Profissional assume total responsabilidade por qualquer consequência advinda da presente cláusula, bem como das situações pretéritas, respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsável, a qualquer oposição ao referido desconto, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA APLICABILIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
O presente instrumento coletivo de trabalho aplica-se a categoria dos empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, com abrangência territorial no Município de Petrópolis/RJ.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
As partes reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para dirimir possíveis dúvidas quanto à cobrança e o cumprimento de quaisquer descontos assistenciais, bem como das condições normativas previstas na presente Convenção Coletiva, a teor do disposto no art. 114 da Constituição Federal.
PEDRO JOSE MARIA FERNANDES WAHMANN
Presidente
SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J
JOSE LUIZ FIGUEIREDO ZUKOWSKI
Presidente
SIND EMPREGADOS COND EMPRE E PREST SERV PETROPOLIS